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Espaço de discussão dos acontecimentos políticos de Armação dos Búzios


Domingo, 21.12.14

JUSTIÇA EM NÚMEROS: REVOLUÇÃO SILENCIOSA NA COMARCA DE BÚZIOS

"A Comarca de Búzios possui duas varas, ambas com competência ampla e muito similar. As duas varas recebem, todos os meses, processos que tratam de direito civil, criminal, empresarial, família, fazenda pública, idoso, infância e juventude, registro civil, registro público, órfãos e sucessões, consumidor etc. Existem, ainda, na Comarca de Búzios, o Juizado Especial Cível, que é adjunto à 1ª Vara (JEAC); e o Juizado Especial Criminal, que é adjunto à 2ª Vara (JEACrim). 

O acervo da 1ª Vara é, atualmente (11/2014), de 18.884 processos, dos quais 2/3 aproximadamente correspondem a processos de cobrança da dívida ativa da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Armação dos Búzios. Entre os demais, 4.492 são de natureza cível, 511são criminais e 1.055 do Juizado. 




Em 03/12/2012, a titularidade da 1ª Vara de Armação dos Búzios e de seu Juizado Adjunto foi assumida pelo Magistrado Gustavo Fávaro Arruda. Após 02 anos à frente das serventias, o Judiciário Fluminense tem bons resultados para apresentar. 

Excluída a dívida ativa, nos dois últimos anos, a 1ª Vara de Búzios recebeu, por mês, em média, 201 novos processos (tombamento mensal), dos quais cerca 05 foram novos processos de conhecimento de natureza criminal, 60 foram novos processos de conhecimento de natureza cível e 80 foram novos processos de conhecimento do Juizado Adjunto. Ou seja, nos últimos 24 meses, a 1ª Vara e seu Juizado receberam, em conjunto, 4.824 processos, dos quais 3.462 foram novos processos de conhecimento.
 
Para impulsionar os novos processos que se juntaram a um acervo já bastante volumoso, o Juízo conta com 10 serventuários, pouco mais de metade do que seria necessário, segundo estudos realizados pelo próprio Tribunal. Apesar da carência, foram levados à conclusão 1.214 processos em média por mês. Ou seja, nos últimos 02 anos, o Juízo proferiu mais de 30 mil despachos e decisões interlocutórias.
 
Todo mês, as serventias preparam e o Magistrado realiza pessoalmente em média cerca de 100 audiências de juizado, 25 audiências criminais, 15 de família e 10 cíveis. Sempre que possível, as sentenças são proferidas imediatamente. 

Grande número de processos amadureceu para sentença no período. Outros, em fase de execução, concluíram a satisfação do crédito perseguido. Nos últimos 02 anos, excluída a dívida ativa, o Juízo proferiu 6.375 sentenças, das quais 4.625 como primeira sentença em processos de conhecimento. Isso equivale a uma média de 255 sentenças por mês, mais de 12 por dia, sem contar embargos de declaração. 

O número de conclusões e de sentenças são expressivos para uma vara não especializada, que lida com muitos ritos distintos e muitas providências de direito material completamente diversas, com carência crônica de funcionários.





Apesar da realidade adversa, a Meta 01 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no período, foi cumprida em mais de 135% na 1ª Vara e mais de 137% no Juizado. 

Somente no que se refere a sua competência criminal, a 1ª Vara recebeu 118 novos processos, tendo proferido mais de 263 sentenças. 




Como consequência, apesar do número expressivo de ações novas distribuídas, o estoque de processos não sentenciados caiu. Na área cível, a redução foi de 2.411 para 2.039; na área criminal, de 384 para 232; no Juizado, a queda foi 1.011 para 212. A evolução pode ser observada nos três gráficos abaixo. 

A estratégia de saneamento das serventias não envolveu somente o trabalho de gabinete. Enquanto a preocupação primordial do Magistrado esteve focada no impulsionamento dos feitos e no julgamento de número superior de processos em relação à distribuição, os cartórios foram orientados e organizados para se concentrar na juntada de petições, na movimentação de processos paralisados e no arquivamento.  

Com apoio do Tribunal, o Juizado e a 1ª Vara contaram com auxílio do Grupo Especial de Apoio Cartorário (GEAP-C), uma equipe de serventuários enviada para trabalhar em regime de mutirão aos finais de semana. No Juizado, a atuação foi de 05 a 08/2013.  Na 1ª Vara, a atuação foi de 11/2013 a 08/2014.
 
Assim, como demonstram os gráficos abaixo, o acervo geral cível caiu de 5.301 para 4.492 processos; o acervo criminal, de 749 para 511; e o acervo do Juizado, de 3.128 para 1.055. 









Os processos cíveis paralisados há mais de 60 dias caíram de 2.303 para 1.134. Os processos criminais paralisados há mais de 30 dias foram reduzidos de 468 para 210. Já no Juizado, a redução dos paralisados há mais de 60 dias foi de 1.174 para 90. Atualmente, o Juizado tem em acervo total um número que equivalia somente aos processos não sentenciados há dois anos. 



O efeito prático para o jurisdicionado é que o tempo de duração dos processos foi expressivamente reduzido. No Juizado, os processos são julgados em cerca de 02 meses, em audiência una, prazo que chegava a superar 01 ano anteriormente e consumia ao menos duas audiências. A vara tem capacidade para sentenciar processos criminais de réu preso em menos de 04 meses; os de réu solto, em menos de 08 meses. 

Aliado a esse processo de transformação, em 04/2014, as duas Varas de Búzios iniciaram, conjuntamente, processo de certificação de seus cartórios. Essa certificação está sendo implementada pelo Tribunal, por solicitação dos Magistrados, através do Sistema Integrado de Gestão (SIGA). O objetivo é fomentar a organização das atividades e a padronização das rotinas de trabalho nas serventias, de forma a facilitar o gerenciamento das unidades. Os Juízos de Búzios desejam, com isso, cumprir a missão institucional do Tribunal de Justiça, que é “resolver os conflitos de interesses em tempo adequado a sua natureza”. É a primeira vez no Estado que varas com esse perfil aderem ao SIGA. 

É verdade que falta muito a ser feito. Em especial os processos cíveis mais complexos ainda aguardam mais do que o razoável para ser ultimados. Em uma vara de competência ampla, em que se tutelam interesses de crianças, idosos, em que há um sem-número de medidas de urgência, como medicamentos, internações, pedidos prisão e de liberdade, processos de réu preso e de réu solto, investigações criminais etc., os feitos cíveis são os últimos de uma extensa lista de prioridades. Mas ao seu tempo, as demandas têm sido enfrentadas uma a uma, incluindo as mais complexas. 

Merece reconhecimento e respeito a equipe qualificada e dedicada de servidores do Judiciário. Iniciativas do Tribunal como o GEAP-C e o Grupo de Sentença foram exitosas e fundamentais no apoio conferido ao Magistrado. Sem o suporte dos funcionários e do Tribunal a realidade a ser apresentada à comunidade seria muito distinta. 

É sensível a revolução silenciosa que se vivencia na Justiça Estadual de Búzios. Cada dia mais pessoas podem se orgulhar de ter na Comarca uma Justiça próxima e célere, local de amparo e de exercício pleno da cidadania.


Fonte: 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios (PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) 

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por ipbuzios às 16:37

Quinta-feira, 18.12.14

Estacionamento volta a ser cobrado em Búzios

Foto reportagem InterTv


Processo No: 0066706-72.2014.8.19.0000

TJ/RJ - 18/12/2014 8:10 - Segunda Instância - Autuado em 12/12/2014


Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Assunto:
Nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE

Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
  
  
Órgão Julgador:
OITAVA CAMARA CIVEL
Relator:
DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO
AGTE:
MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
AGDO:
ROBERTO CAVALCANTE DOS SANTOS
  
  

Processo originário:  0005465-57.2014.8.19.0078
RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA
  
FASE ATUAL:
Expedição de documento Oficio Relator Solicita Informações e comunica deferimento de efeito suspensivo.
Data do Movimento:
17/12/2014 18:10
Tipo:
Oficio
Complemento 2:
Relator


Meu comentário:

Governo municipal consegue no TJRJ cassar a liminar concedida pelo Juiz da 2ª Vara de Búzios que suspendia a exploração comercial das vagas de estacionamento público do município. Mas, como é que fica, se nesse ínterim,a Câmara de Vereadores, através de um Decreto Legislativo (76/2014) sustou os efeitos do Decreto do Executivo (180 e 206) que regulamentava a Lei (121/1998) que autorizava a contratação do serviço?

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Comentários no Facebook:



  • Thomas Sastre COMO OS BOBOS FAZEM KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
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  • Manoel Eduardo da Silva VEREADORES ESTÃO MAUS ASSESSORADOS (um decreto regulamenta uma lei) se tem algo errado foi a lei que concedeu uma brecha, seria mais prudente reformular a LEI.

  • Jose Figueiredo Sena Sena Ou Luiz Carlos Gomes quando foi as duras penas ,e olha que pode colocar duras penas em cima , quem passou pela ditadura sabe muito bem o que é uma ditadura , estão em 1988 com a constituinte foi promulgada a nova constituição ai então né ficou bem claro que a nossa " DEMOCRACIA " ia sempre funcionar assim " Executivo , Legislativo , Judiciário " onde o " Executivo vai sempre executar espeitando a LEI , o Legislativo vai criar as LEIS para ser respeitada , porque afinal de contas foram eleitos polo povo para finalidade , e o Judiciário é somente para julgar ,mais respeitando sempre a LEI , o que mais me entristece neste " quiprocó " é que o nosso Juiz da Comarca aqui de Búzios é uma pessoa seria e pode colocar muito seria em cima disso, eu não tenho a menor duvida ,agora ele se deu a liminar para cassar esta cobrança ele viw que tinha alguma coisa errada ( e tem ) , e o mais importante o Juiz mora aqui , o Juiz vive aqui , o Juiz julga aqui , e o Juiz sabe de todas as mazelas aqui de Búzios , então né vamos esperar e ver como vai ficar este " QUIPROCÓ e quando vai voltar o ESTATUSCÓ " né Claudio A. Agualusa , né Arthur Valles, né Renato Matos , né Erick Carvalho e assim vai para todos alunos e ex-alunos viw .
    

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por ipbuzios às 08:22

Domingo, 07.09.14

Prefeito, as coisas não são bem assim!

Foto do Facebook "alaircorrea11" 
Em seu perfil no Facebook ("alaircorrea11")  o Prefeito de Cabo Frio Alair Corrêa chama um blogueiro de oportunista (“Oportunismo barato”) devido aos comentários feitos por ele a respeito de recente decisão judicial do STJ ("stj")  em processo no qual o Prefeito é parte. Alair procura nos convencer de que o blogueiro- e também um jornal diário de Cabo Frio- estariam interessados em transformar uma simples multa aplicada pela Justiça Federal em uma possível inelegibilidade para o próximo pleito eleitoral. Segundo Alair,  eles buscam espalhar estas mentiras a seu respeito porque estariam desesperados por terem que enfrentá-lo nas urnas novamente. Pretensioso!

Fico impressionado com o nível de imaturidade política de um Prefeito que bate boca com blogueiros de forma agressiva. O de Búzios teve o mesmo comportamento em relação a mim. Essas atitudes têm como único resultado valorizar o blog e o autor dos comentários, por ficar claro que ambos estão incomodando a maior autoridade do município. No caso, Alair qualifica o blogueiro de “bobo” e “oportunista”, e o acusa, sem provar, de ter sido fantasma no governo anterior de MM (Marquinhos Mendes?). Fica então a pergunta: por que não denunciou o professor-fantasma antes? Alair é contra fantasmas? O ex- Prefeito de Búzios Toninho Branco e sua esposa à época não foram fantasmas em suas administrações anteriores (1997-2004)? Quanto à acusação de oportunismo, ela se deve ao fato do blogueiro ter tentado transformar uma “simples multa” em um “crime grave”. Foi uma “simples multa”, Prefeito? As coisas não foram bem assim, não! Vejamos.

Em 26/03/2004, o MP-RJ ingressou na 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio com Ação Civil Pública ("tjrj") (processo 0003396-11.2004.8.19.0011) por ato de improbidade administrativa em face de Alair Francisco Corrêa, “visando à sua condenação como incurso nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e/ou III da Lei 8.429/92, em decorrência da prática de conduta improba concernente à realização de despesas sem a observância do prévio empenho e da realização do competente procedimento licitatório, bem como da prática de despesas de publicidade que caracterizariam promoção pessoal”.

O MP baseara-se em inquérito do Tribunal de Contas do Estado que constatou irregularidades ocorridas durante a administração do requerido, prefeito de Cabo Frio, no período de junho de 1998 a fevereiro de 1999. Motivada pela realização de despesa sem prévio empenho, relativa à locação de veículo (item “A”), fracionamento de despesa na contratação de serviços de instalações elétricas (item “F”) e realização de despesas com publicidade que caracterizam ato de promoção pessoal, em desrespeito art. 37 da Constituição Federal (item “H”), descritos na Conclusão do Relatório de Inspeção (...)” , o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro aplicou multa ao Apelado.

Tem razão Alair quando afirma que a matéria é “velha” pois se trata de fato ocorrido há mais de 20 anos atrás. Mas engana-se quando garante que a multa foi aplicada por um Tribunal Federal.  O tribunal que lhe aplicou a multa foi o TCE-RJ. No STJ perdeu todos os recursos contra a condenação do TJ-RJ por improbidade administrativa com base no artigo 12 da 8.429/92, que estabelece que “independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade" sujeito à “suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos” (hipótese do artigo 9º), “de cinco a oito anos ( hipótese do art. 10) e “de três a cinco anos (hipótese do artigo 11). Em quaisquer dos casos em que incorrer, após transitado em julgado, o Prefeito Alair Corrêa se tornará ficha suja. 

Realmente, Alair Corrêa foi absolvido em primeira instância pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio. O Prefeito republica trecho da sentença, de 11/12/2009, proferida pelo Juiz Walnio, que lhe é favorável, mas nada diz quanto ao teor do acórdão, que lhe é desfavorável, publicado pela 13ª Câmara Cível do TJ-RJ (Desembargador Ademir Paulo Pimentel), que deu provimento por unanimidade, em 25/08/2010, ao recurso do MPRJ contra a decisão de 1ª instância. Veja trecho do acórdão:

"Não pretendas ser juiz, se não tens coragem para fazer frente às injustiças, para que não temas à vista do poderoso, e não te exponhas a proceder contra a equidade" – Eclesiástico 7:6.

 Ficou evidenciada a conduta dolosa do Réu na fragmentação dos processos de pagamento nas obras junto à Secretaria de Educação para burlar a legislação de regência, contratando veículo sem o necessário empenho e na ânsia de se perpetuar no poder, lançou mão de recursos públicos em autopromoção, não se podendo admitir esses fatos como simples irregularidades como pretende o Apelado...

Meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso.

 Dispõe o parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429;92, que “na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.

 O Réu obteve proveito econômico quando se utilizou de recursos públicos para autopromoção e beneficiou a terceiros ao não submeter ao regular processo de licitação as obras realizadas e locação de veículo.

 Assim, deverá efetuar o ressarcimento junto ao Município de Cabo Frio, das despesas concernentes a cada ato praticado, valores corrigidos desde a data do efetivo
desembolso, com os juros de 0,5% (meio por cento) até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.

 A correção observará os índices aplicados à cobrança dos débitos judiciais, respondendo o Réu, ainda, pelo pagamento das custas e honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.  

A partir desta condenação, Alair Corrêa iniciou um périplo pelos tribunais superiores, o que demonstra peremptoriamente que não se trata de uma simples multa. Por que então ingressar com recurso do recurso do recurso, por causa de uma simples multa? Todas foram tentativas infrutíferas de escapar de condenação em colegiado, que o tornaria um ficha suja.  Vejam:


10/11/2010 - Embargos de Declaração no TJ-RJ (10/11/2010) - Improvido por unanimidade pela 13ª C.C. do TJ-RJ

16/03/2011 – Recurso Especial (RE) no TJ-RJ - Desembargador ANTONIO EDUARDO F. DUARTE Terceiro Vice-Presidente – Não admitido

11/04/2011 – Agravo de Instrumento no RE – Cível 

13/07/2011 – Agravo de Instrumento em RE- Cível - Concedido

Remessa a tribunais superiores: STJ

25/06/2013 – Agravo Regimental (AgReg no agravo do Recurso Especial.
 Resultado de Julgamento Final: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." - Petição Nº 379941/2012 - AgRg no AREsp 27484 

18/03/2014(16:18hs)- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial.
Proclamação Final de Julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Petição Nº267447/2013 - EDcl no AgRg no AREsp 27484 (3001) 

18/06/2014(19:04hs) Recurso extraordinário nos Embargos de Declaração do Agravo Regimental do Agravo em Recurso Especial
 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO (1061)
18/06/2014(10:17hs) Prejudicado o recurso de ALAIR FRANCISCO CORREA (Publicação prevista para 20/06/2014) (230)
17/06/2014(11:10hs) Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (132) 

20/08/2014(17:46hs)
Conhecido o recurso de ALAIR FRANCISCO CORREA e não-provido,por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL Petição Nº227554/2014 - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 27484(239) 
20/08/2014(17:46hs) Proclamação Final de Julgamento: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Petição Nº227554/2014 - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 27484 (3001)

Reparem que o processo levou cinco anos para ter uma decisão em primeira instância. A partir daí, aguardamos mais longos cinco anos até a decisão final do STJ. E ainda não está concluído, porque resta um último agravo a ser julgado no TJ-RJ.


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por ipbuzios às 15:18

Quinta-feira, 17.07.14

CPI do BO prossegue II

Processo No: 0000914-34.2014.8.19.0078


SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:15/07/2014 13:30
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Maioria
Data da Sessão:15/07/2014 13:30
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. ODETE KNAACK DE SOUZA
Relator:DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Revisor:DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
Designado p/ Acórdão:DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
Decisão:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Maioria
Texto:POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, DESIGNADO PARA ACÓRDÃO O DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, VENCIDO O DES. RELATOR QUE A ELES DAVA PROVIMENTO. -- USARAM DA PALAVRA, PELO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, PROCURADOR SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO E, PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, DR. ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ

Fonte: http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=2014.001.31981

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por ipbuzios às 07:01

Quarta-feira, 16.07.14

CPI do BO prossegue

TJ decidiu por 2 a 1 que a CPI do BO é legal. Na sessão de amanhã será lido o relatório final. Com a leitura do relatório- que será encaminhado para o Ministério Público- esta será a única CPI realizada pela Câmara de Vereadores de Búzios que concluiu seus trabalhos.  

Processo No: 0000914-34.2014.8.19.0078

TJ/RJ - 16/7/2014 10:49 - Segunda Instância - Autuado em 7/5/2014
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:APELACAO
Assunto:
Nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
  
  
Órgão Julgador:VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Relator:DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Revisor:DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
APELANTE:MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS e outro
APELADO:CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS
  
  
Listar todos os personagens
Processo originário:  0000914-34.2014.8.19.0078
Rio de Janeiro ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA
  
FASE ATUAL:Publicação Pauta de julgamento ID: 1904133 Pág. 352/356
Data do Movimento:10/07/2014 00:00
Complemento 1:Pauta de julgamento
Local Responsável:DGJUR - SECRETARIA DA 22 CAMARA CIVEL
Data de Publicação:10/07/2014
Data da Sessão:15/07/2014 13:30
Nro do Expediente:PAUTA/2014.000021
ID no DJE:1904133

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por ipbuzios às 10:52

Quinta-feira, 20.03.14

Acompanhe a CPI do BO no Tapetão 2

REQUERENTES: URIEL DA COSTA PEREIRA e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS
             REQUERIDO:    CÂMARA    MUNICIPAL    DE    VEREADORES    DO
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS


D E C I S Ã O


Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido
liminar, ajuizada no plantão judicial, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso de apelação.

Alegam os requerentes que ajuizaram ação declaratória
de nulidade de instauração de comissão parlamentar de inquérito na Câmara Municipal de Armação de Búzios, comissão instaurada para apurar supostas fraudes na publicação de boletins oficiais daquele município. 

Afirmam que a CPI tem uso político e foi instaurada em
desacordo com a Lei Orgânica Municipal e com o Regimento Interno da Câmara, sem respeitar composição proporcional partidária, afrontando prerrogativas de vereadores, e conduzida sem a participação de seu relator. 

O juízo singular julgou improcedente o pedido,
ensejando a interposição de recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo ativo.


É o relatório, decido.

O processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

Prevê o art. 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que após a interposição do recurso a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. Esta a hipótese dos autos, considerando que, conforme se verifica às fls. 16/26, já foi interposto recurso de apelação (em 14/03/2014) em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 

Ocorre que apesar de ser este Tribunal competente
para julgamento da medida cautelar, não se mostra cabível seu ajuizamento para concessão de efeito suspensivo ao apelo antes mesmo do juízo de admissibilidade pela instância a quo.  

Ora, os tribunais têm entendimento que a medida
cautelar em tela pode, excepcionalmente, ser deferida nos casos em que, além da necessidade urgente de resguardar o direito da parte, haja demora injustificada na análise da atribuição de efeito suspensivo à apelação pelo juízo singular. 

Mas esta não é a hipótese dos autos, pois os
elementos que instruem a presente ação indicam que o recurso foi interposto na sexta-feira dia 14/03/2014, ao passo que a presente medida cautelar foi ajuizada no plantão já em 15/03/2014 (sábado) e conclusa a este Relator para decisão em 18/03/2014 (terça-feira).

Não há, evidentemente, qualquer retardo demasiado do
juízo singular na apreciação da apelação. Desse modo, sendo o juízo natural da causa, cabe ao mesmo decidir originariamente acerca dos efeitos em que o apelo será recebido.

Quanto mais não fosse, em consulta ao sistema
informatizado, extrai-se que o juízo sentenciante, apesar de julgar improcedente o pedido, determinou, com base no poder geral de cautela, que “as testemunhas convocadas pela aludida comissão sejam ouvidas unicamente em sala própria de funcionamento desta... devendo também ser observado nas convocações das testemunhas que não se tratam de intimações criminais, mas sim de intimações para depoimento em Comissão Parlamentar de Inquérito... deverá se abster de incluir considerações indevidas e que possam vir a ser reputadas como injuriosas...”.

Portanto, em exame primeiro, o trecho acima transcrito
permite concluir que na própria sentença já houve resguardo do interesse de vereadores e servidores daquele município quanto a eventuais ilegalidades no procedimento investigatório, evitando violação a prerrogativas de mandatários e exposição vexatória. De todo modo, essa questão será objeto de análise mais aprofundada quando do julgamento do recurso de apelação.

Dessa forma, ausente qualquer peculiaridade que torne
o caso atípico, deve-se aguardar a decisão do juízo singular quanto aos efeitos do recurso de apelação. E caso os ora requerentes intentem manifestar sua irresignação contra eventual decisão desfavorável, cabível o recurso de agravo de instrumento, considerando que as ações cautelares não podem ser utilizadas como sucedâneo recursal....  
... Por fim, não há que se falar em recebimento da ação
como mandado de segurança, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Isso porque a ação mandamental visa proteger direito líquido e certo (não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data), quando a autoridade pública agir com ilegalidade ou abuso de poder. Não é esta, contudo, a hipótese dos autos, já que o juízo singular sequer teve tempo hábil de apreciar o recurso de apelação e decidir sobre seus efeitos Em outras palavras, não há ato ilegal (comissivo ou omissivo) a ser combatido, não havendo, por conseguinte, direito líquido e certo a ser tutelado. 

Ademais, também não há nos autos prova pré-
constituída (condição específica do writ) a permitir o recebimento da inicial como Mandado de Segurança.  

Assim, mostrando-se inadequada a via eleita, deve a
inicial ser indeferida, com base no art. 295, III, do Código de Processo Civil, julgando-se extinto o feito. 

À conta de tais argumentos, revogo a decisão liminar
de fls. 30/31 e indefiro a inicial, julgando extinto o processo, na forma dos artigos 295, III, e 267, I, do Código de Processo Civil.

Comunique-se com urgência ao juízo a quo.


Rio de Janeiro, 18 de março de 2014.




Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA 


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por ipbuzios às 10:33

Sexta-feira, 31.01.14

Prefeito de Araruama é afastado de novo!

"Presidente do TJRJ mantém liminar e prefeito de Araruama vai continuar afastado

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 31/01/2014 19:00

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora Leila Mariano, torna sem efeito a revogação do afastamento do prefeito de Araruama.

De acordo com a decisão, não há atribuição legal para o plantão judiciário apreciar o pedido de suspensão da liminar, conforme a Resolução TJ/OE/RJ n° 17/2013. Esta não prevê a competência do Plantão Judiciário para a apreciação da suspensão de liminar, que é exclusiva do Presidente do Tribunal.


“Para além do fato de que não há previsão de apreciação pelo juiz e desembargador de plantão de medidas de suspensão de segurança prevista nas leis 8.437/92 e 12.016/09, há que se notar que todas as competências conferidas ao plantão são de natureza judicial, sendo que a atribuição – que é exclusiva da presidência do tribunal (artigo 4° da Lei 8.437/92) – de suspender, em caso de emergência, as liminares e sentenças proferidas contra o poder público, tem natureza administrativa”, esclarece a Desembargadora Leila Mariano".




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por ipbuzios às 22:15

Sábado, 09.11.13

Ex-secretário de Búzios é condenado a indenizar vítima de agressão


Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 05/11/2013 19:58
A 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, condenou o ex-secretário municipal de Gestão e Planejamento Ruy Ferreira Borba Filho e Kauê Alessy Torres a pagarem um total de R$ 200 mil, por danos morais, ao policial civil Roberto Medina Neves, vítima de agressões e ameaça.
O crime ocorreu em fevereiro de 2010, quando o então secretário invadiu a sede do jornal “O Perú Molhado”, na companhia de Kauê, e agrediu o editor-chefe do jornal, Marcelo Sebastian Lartigue, e o policial Roberto. Os réus foram acusados de destruir computadores e material de escritório, além de ameaçar de morte e injuriar as vítimas.
No processo criminal, Ruy Borba foi condenado a uma pena de seis anos, em regime semiaberto; e Kauê Torres, à pena de um ano e 3 meses, substituída por prestação pecuniária de 20 salários-mínimos. Os réus apresentaram recurso de apelação, cujo mérito ainda será julgado pela 2ª Câmara Criminal do TJRJ.
A maior parte da indenização – R$ 150 mil, mais juros e correção – terá de ser paga por Ruy Borba.  Os outros R$ 50 mil deverão ser arcados por Kauê Torres.  Segundo a sentença do juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, a reparação deve embutir substancial caráter punitivo para desestimular eventual reiteração.
“Os atos praticados pelos réus, indubitavelmente, não se coadunaram com o que prescreve a Ordem Jurídica, tratando-se de atos ilícitos”, destacou o juiz, que acrescentou: “O primeiro réu, então notoriamente conhecido como membro do Governo Municipal, e o segundo réu, gestor de uma importante entidade filantrópica subvencionada pelo Município de Armação dos Búzios, não deveriam ter agido do modo como, de fato, agiram”.  
 Processo 0001128-59.2013.8.19.0078
Fonte: http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/142802

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por ipbuzios às 05:03

Quarta-feira, 11.09.13

Editor de jornal de Búzios é condenado por publicar matéria ofensiva sem provas

"O Juizado Especial Adjunto Criminal de Búzios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio condenou o editor-chefe do jornal Primeira Hora, Eduardo Borgerth Teixeira, a um total de seis anos e três meses de detenção, além do pagamento de 82 dias-multa.

Ele é acusado da prática de crimes de calúnia, difamação e injúria contra o prefeito de Búzios, André Granado, e por calúnia e difamação contra o secretário de Ordem Pública de Cabo Frio, coronel Gilson da Costa. Nas duas condenações, o regime inicial das penas será o aberto, e o réu poderá recorrer em liberdade. Cada dia-multa corresponderá a meio salário mínimo, e o empresário terá de comparecer de dois em dois meses em juízo para justificar suas atividades.

Em matéria publicada em abril deste ano, o jornal afirmou que o prefeito de Búzios teria recebido dinheiro de empresas para viajar à Disney, depois de firmar ilegalmente contratos emergenciais sem licitação. Já no segundo caso, o jornal disse que o secretário de Ordem Pública de Cabo Frio teria montado na Procuradoria-Geral do município um sistema de bloqueio de celular e de interceptação de chamadas.
Em ambos os processos, as sentenças consideraram os textos ofensivos e sem dados concretos que fundamentem as supostas denúncias".

Processos nº 0003089-35.2013.8.19.0078 // 0002908-34.2013.8.19.0078

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 09/09/2013 00:00

Fonte: http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/135003

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por ipbuzios às 01:38

Segunda-feira, 24.06.13

Processo criminal do prefeito de Búzios

Processo No 0004897-12.2012.8.19.0078

TJ/RJ - 24/06/2013 06:48:21 - Primeira instância - Distribuído em 13/12/2012
Comarca de Búzios         1ª Vara
                Cartório da 1ª Vara 
Endereço:           Dois   s/nº   Estrada da Usina  
Bairro:  Centro
Cidade:                Armação dos Búzios 
Ação:    Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93 
Assunto:             Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93 
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário 
Aviso ao advogado:       trata-se denuncia do MP com referencia ao processo nº 0003563-40.2012.8.19.0078 - 2ª vara 
Autor    MINISTÉRIO PÚBLICO
Denunciado       ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA e outro(s)...
                Listar todos os personagens
TIPO      PERSONAGEM
Autor    MINISTÉRIO PÚBLICO
Denunciado       ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
Denunciado       TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
Denunciado       RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
Denunciado       ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Denunciado       HERON ABDON SOUZA
Denunciado       WANDERLEY SANTOS PEREIRA

Tipo do Movimento:     Remessa
Destinatário:     Tribunal de Justiça
Data da remessa:            25/01/2013
Prazo:   15 dia(s)

Tipo do Movimento:     Ato Ordinatório Praticado
Data:     25/01/2013
Descrição:          Certifico e dou fé que nesta renumerei as fls. 393/399, tendo em vista que as mesma encontram-se desordenadas.
Documentos Digitados:               Atos Ordinatórios

Tipo do Movimento:     Publicado  Decisão
Data da publicação:       29/01/2013
Folhas do DJERJ.:            510/521

Tipo do Movimento:     Enviado para publicação
Data do expediente:     25/01/2013

Tipo do Movimento:     Recebimento
Data de Recebimento: 24/01/2013

Tipo do Movimento:     Decisão - Declínio de Competência
Data Decisão:    24/01/2013
Descrição:          Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público com relação à determinação, contida na decisão de fls. 33/34, de determinar o desmembramento do feito com relação a André Granado Nogueira da Gama. ...

Ver íntegra do(a) Decisão
Documentos Digitados:               Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão

Tipo do Movimento:     Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:         21/01/2013
Juiz:       GUSTAVO FAVARO ARRUDA

Tipo do Movimento:     Recebidos os autos
Data do recebimento:  17/01/2013

Tipo do Movimento:     Remessa
Destinatário:     Ministério Público
Data da remessa:            14/01/2013
Prazo:   15 dia(s)
Descricão da remessa:  MM. juiz, Promoção do MP em separado.

Tipo do Movimento:     Digitação de Carta Precatória
Data da expedição:        14/01/2013
Documentos Digitados:               Carta Precatória/Diligências

Tipo do Movimento:     Recebimento
Data de Recebimento: 19/12/2012

Tipo do Movimento:     Decisão - Recebida a denúncia
Data Decisão:    17/12/2012
Descrição:          RECEBO A DENÚNCIA em face de Antonio Carlos Pereira da Cunha; Taylor da Costa Jasmim Júnior; Raimundo Pedrosa Galvão; Heron Abdon Souza; e Wanderley Santos Pereira já que presentes, na hipótese, os requisitos dos art. 4...

Ver íntegra do(a) Decisão
Documentos Digitados:               Despacho / Sentença / Decisão

Tipo do Movimento:     Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:         14/12/2012
Juiz:       GUSTAVO FAVARO ARRUDA

Tipo do Movimento:     Distribuição Sorteio
Data da distribuição:     13/12/2012
Serventia:          Cartório da 1ª Vara - 1ª Vara

Processo(s) no Tribunal de Justiça:        0023785-35.2013.8.19.0000 

Protocolo(s) no Tribunal de Justiça:      201300082427   -   Data:  04/03/2013 


Localização na serventia:            DIGITALIZADOS 3

Processo No: 0023785-35.2013.8.19.0000 

TJ/RJ - 24/6/2013 7:0 - Segunda Instância - Autuado em 3/5/2013
Classe: PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS DE INFORMACAO)
Assunto: Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
Órgão Julgador: SECAO CRIMINAL
Relator: DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID
REMTE: 1ª VARA DA ARMAÇAO DOS BUZIOS
INFORMADO: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
 Processo originário:  0004897-12.2012.8.19.0078
Rio de Janeiro ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA
FASE ATUAL: Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Data do Movimento: 03/06/2013 14:10
Magistrado: Relator
Motivo: Despacho/Decisao
Magistrado: DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID
Órgão Processante: DGJUR SECRETARIA DA SECAO CRIMINAL
Destino: GAB. DES CAIRO ITALLO FRANCA DAVID
Terminativo: Não
Despacho: Abra-se vista à Procuradoria de Justiça.
Destino: DGJUR SECRETARIA DA SECAO CRIMINAL
FASE: Publicação Ata de distribuicao ID: 1577414 Pág. 81/91
Data do Movimento: 08/05/2013 00:01
Complemento 1: Ata de distribuicao
Local Responsável: 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
Data de Publicação: 08/05/2013
FASE: Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Data do Movimento: 06/05/2013 18:48
Magistrado: Relator
Motivo: Despacho/Decisao
Magistrado: DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID
Órgão Processante: DGJUR SECRETARIA DA SECAO CRIMINAL
Destino: GAB. DES CAIRO ITALLO FRANCA DAVID
Data de Devolução: 15/05/2013 12:42
FASE: Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para SECAO CRIMINAL
Data do Movimento: 06/05/2013 14:10
Destinatário: SECAO CRIMINAL
Local Responsável: 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
Destino: DGJUR SECRETARIA DA SECAO CRIMINAL
FASE: Distribuição Automatica So' havia relatores convocados e/ou itinerantes.
Data do Movimento: 06/05/2013 14:08
Tipo: Automatica
Órgão Julgador: SECAO CRIMINAL
Relator: DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID
FASE: Autuacao
Data do Movimento: 03/05/2013 14:46
Destino: 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL

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por ipbuzios às 07:19


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