“Em 2002, um decreto estadual cria a APA do Pau Brasil e define as Dunas do Peró como zona de ocupação controlada, num claro confronto de competência entre Estado e Município, logo, um ato inconstitucional, já que essa determinação confrontava com a lei municipal no. 118, de 16/11/1979, em vigor à época, que trata do uso e ocupação do solo, além do Art. 166 da Lei Orgânica Municipal.
A Lei no. 118 define em seu Art. 44: ‘A zona de preservação permanente 1 (ZPP-1) constitui-se das Dunas do Peró, da praia do Forte e da Massambaba’.
Continuando, em seu Art. 49 diz: ‘É vedada qualquer obra de construção civil nas zonas de preservação’.
Como o Estado pode legislar sobre o uso e ocupação do solo se isso é prerrogativa municipal? E mais, como licenciar atividade com grande potencial de impacto sobre a APP e com base num decreto questionável?
Em novembro de 2006, a lei municipal no. 1968/2006 é aprovada dias após a realização da primeira audiência pública sobre a Reserva Peró, e que estabeleceu normas de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano especificamente para a área onde se pretende a construção do empreendimento Reserva Peró. Geograficamente precisa!
O procedimento legislativo teve um rito para lá de questionável, já que foi votado em regime de urgência urgentíssima, sobre um tema de interesse difuso. Não houve consulta popular, nem audiência pública para estudo de proposições, já que é uma lei específica para uma determinada área, em confronto com o Estatuto da Cidade que prevê o planejamento urbano da cidade como um todo a partir de consultas públicas e estudos técnicos.
Se a referida lei desobedeceu ao estabelecido no Estatuto da Cidade, que é uma lei federal, e serviu de base para toda a cadeia de procedimentos licenciatórios, tanto no nível municipal como no estadual, não é o caso de pedir sua anulação e tornar todo o restante nulo de pleno direito?
Por essas coincidências inexplicáveis, as licenças de instalação para as diversas fases do empreendimento, bem como a licença municipal, foram expedidas entre os dias 18 e 23 de dezembro de 2013.
É comum licenças serem expedidas na última semana do exercício de prefeitos? Não lhe parece algo incomum?
Consta na Lei Orgânica do Município de Cabo Frio, em seu Art. 166, que “são consideradas de preservação permanente, entre outras, as dunas (inciso II), a vegetação de restinga (inciso III), as áreas que abriguem exemplares raros e endêmicos vulneráveis ou ameaçados (inciso IV), não sendo permitidas atividades ou construções que, de qualquer forma, contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos (parágrafo único do Art. 166).”
A Lei Orgânica não é a nossa Carta Magna? Os atos administrativos adotados em confronto com o seu estatuto não são nulos de direito?”
Este texto, de autoria de Juarez Lopes, publicado no grupo do Facebook “Vamos salvar o Peró da especulação imobiliária” me fez lembrar um outro, mais antigo, publicado em um periódico de Búzios:
“A especulação imobiliária é um personagem “que se esconde nos corredores da prefeitura e da câmara dos vereadores e está pronta para matar a nossa galinha dos ovos de ouro”...”Este maquiavélico personagem vem sob a forma de uma raposa, animal exótico em Búzios (acrescento na Região dos Lagos) que suga os ovos e as laranjas e depois joga as cascas e os bagaços fora, partindo em busca de outros galinheiros e pomares para explorar”...A especulação imobiliária “já mostrou os seus efeitos devastadores no feio bairro do Canto Direito de Geribá e nos municípios vizinhos (Arraial do Cabo, Araruama e outros municípios)...”Sempre prontos para auferir gordos lucros às custas da economia das cidades e do meio ambiente , os gananciosos especuladores , vêm com suas construtoras e imobiliárias, sem pedir passagem, arrasando tudo tal qual o furacão Katrina” (Helena Ostreich, JPH, 22/09/2005).
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Observação:
Participe da Enquete da CPI dos Bos respondendo ao questionário do quadro situado no canto superior direito do blog.
Grato.