- Considerando que a CPI do BO já provou que dezenas de AVISOS DE LICITAÇÃO não foram publicados nos BOs de uma capa distribuídos normalmente para a população mas em BOs de capas duplas produzidos para poucos com o objetivo claro de direcionar as licitações para um grupo fechado de privilegiados;
- Considerando que os serviços (manutenção de escolas, vias pavimentadas e iluminação pública; locação de ambulância UTI móvel e tendas para eventos; limpeza das unidades de saúde e praias do município; serviços funerários e serviços diversos para eventos) contratados por meio dessas licitações fraudadas muito provavelmente não foram prestados ou o foram de forma precária;
- Considerando que os bens adquiridos por intermédio de algumas dessas licitações (material de limpeza e de papelaria para as escolas, material gráfico e hospitalar para as unidades de saúde, material de iluminação pública e de informática, uniformes e móveis escolares, merenda, fraldas descartáveis e medicamentos) muito provavelmente não foram entregues ou o foram em quantidade inferiores ao que foi contratado;
- Considerando que a possível fraude pode alcançar a cifra de 40 milhões de reais do orçamento municipal;
- Considerando que o povo de Búzios não pode ver prejudicada sua qualidade de vida em prol do enriquecimento de alguns poucos;
- Considerando que é uma das funções constitucionais dos vereadores fiscalizar o Poder Executivo;
Propomos que mais um vereador, apenas mais um, assine o requerimento de criação da CPI DAS LICITAÇÕES, juntando-se aos vereadores Felipe Lopes e Gugu de Nair. Desde já esclareço que o Presidente da Câmara, vereador Leandro, não pode assiná-lo por estar ocupando o cargo de Presidente.
Esperando ter meu pedido atendido e, mesmo não compreendendo as razões que levaram, e ainda levam, seis dos nove vereadores a não assinar o pedido da CPI DAS LICITAÇÕES, abro o espaço abaixo para qualquer um deles, se assim o desejar, explicitarem os motivos que os levam a não fazê-lo. Nenhum deles pode se omitir em momento tão grave vivido por nosso município de Armação dos Búzios.
Razões para não assinar a
CPI DAS LICITAÇÕES:
1)
CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES |
Vereador Henrique, foto TSE |
2)
JEFFERSON DA SILVA GONÇALVES |
Vereador Jefferson, foto TSE |
3)
JOICE LÚCIA COSTA DOS SANTOS SALME |
Vereadora Joice, foto TSE |
4)
LORRAM GOMES DA SILVEIRA |
Vereador Lorram, foto TSE |
5)
MESSIAS CARVALHO DA SILVA |
Vereador Messias, foto TSE |
6)
URIEL DA COSTA PEREIRA |
Vereador Uriel, foto TSE |
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Processo No 0000914-34.2014.8.19.0078 |
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TJ/RJ - 12/03/2014 12:23:19 - Primeira instância - Distribuído em 06/03/2014 |
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Comarca de Búzios | 2ª Vara |
| Cartório da 2ª Vara |
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Endereço: | Dois S/N Estrada da Usina |
Bairro: | Centro |
Cidade: | Armação dos Búzios |
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Ação: | Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos |
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Assunto: | Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos |
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Classe: | Procedimento Ordinário |
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Requerente | URIEL DA COSTA PEREIRA | Requerente | MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS | Advogado | (RJ126655) CÁSSIO HELENO CUNHA DE OLIVEIRA | Requerido | COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA CÃMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS |
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Advogado(s): | RJ126655 - CÁSSIO HELENO CUNHA DE OLIVEIRA |
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Tipo do Movimento: | Ato Ordinatório Praticado |
Data: | 07/03/2014 |
Descrição: | CERTIFICO que nesta data procedi ao apensamento destes autos aos de número 000846-84.2014.8.19.0078. DOU FÉ. |
Documentos Digitados: | Atos Ordinatórios |
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Tipo do Movimento: | Digitação de Documentos |
Data da digitação: | 07/03/2014 |
Descrição: | . |
Documentos Digitados: | Termo de Encerramento de Volume (antigo 135)
Termo de Abertura de Volume (antigo 134) |
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Tipo do Movimento: | Juntada - Ofício |
Data da juntada: | 07/03/2014 |
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Tipo do Movimento: | Ato Ordinatório Praticado |
Data: | 07/03/2014 |
Descrição: | CERTIFICO que, nesta data, procedo à juntada por linha da Lei Ogânica Municipal de Armação dos Búzios, apresentada em encadernação espiral, visando possibilitar a consulta ao referido texto. DOU FÉ. |
Documentos Digitados: | Atos Ordinatórios |
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Tipo do Movimento: | Ato Ordinatório Praticado |
Data: | 06/03/2014 |
Descrição: | CERTIFICO que, em cumprimento ao r. decisum de fls nesta data expedi o ofício n.º 270/2014/OF, entregando-o ao OficIal de Justiça Calvet, para cumprimento. DOU FÉ. |
Documentos Digitados: | Atos Ordinatórios |
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Tipo do Movimento: | Digitação de Documentos |
Data da digitação: | 06/03/2014 |
Documentos Digitados: | Ofício de Informação à Diversos Destinarários |
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Tipo do Movimento: | Recebimento |
Data de Recebimento: | 06/03/2014 |
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Tipo do Movimento: | Decisão - Concedida a Medida Liminar |
Data Decisão: | 06/03/2014 |
Descrição: | (...)Com efeito, sopesando a fungibilidade entre as mediadas cautelares e as medidas liminares de antecipação dos efeitos da tutela, conforme prevê o artigo 273, §7º do CPC, deixo, por ora, de analisar a antecipação dos ...
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Documentos Digitados: | Despacho / Sentença / Decisão |
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Tipo do Movimento: | Conclusão ao Juiz |
Data da conclusão: | 06/03/2014 |
Juiz: | MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS |
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Tipo do Movimento: | Distribuição Dependência |
Data da distribuição: | 06/03/2014 |
Serventia: | Cartório da 2ª Vara - 2ª Vara |
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Processo(s) no Tribunal de Justiça: | Não há. |
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Localização na serventia: | Cls |
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Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ.
Veja decisão do Juiz na íntegra:
Inicialmente, defiro a distribuição por dependência aos autos do processo nº 0000846-84.2014.8.19.0078(notificação). Trata-se de ação de procedimento comum de rito ordinário proposta por um membro da vereança da Câmara de vereadores de Armação dos Búzios e pelo próprio Ente Municipal em face do órgão municipal consubstanciado no Poder Legislativo desta cidade. Alegam os autores que Comissão Parlamentar de Inquérito foi instituída no âmbito da Câmara de Vereadores do Município de Armação dos Búzios em desrespeito a regras legais (proporcionalidade entre os partidos dos vereadores que compões o aludido órgão - princípio da simetria; além de previsão na Lei Orgânica), alegando também violações de regras regimentais, aduzindo que o requerimento de instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito não fora submetido a apreciação do Plenário como determina o Regimento Interno da Câmara Municipal e nem fora instituída Comissão de acordo com a espécie normativa própria, a saber, projeto de resolução, mormente porque alegam os demandantes que não houve apreciação plenária do citado requerimento. No que tange a capacidade postulatória do órgão demandado, não há nenhuma dúvida de que tal ente despersonalizado detém legitimidade ad causam passiva e ativa. No que tange ao poder da Câmara de Vereadores de instituir Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar e fiscalizar atos do Poder Executivo, inexiste qualquer contestação a esse respeito por parte dos autores, e que não se imiscuem no mérito do campo de atuação da CPI ora inquinada. Destarte alegam os autores apenas a conspurcação de regras constitucionais (princípio da simetria), legais e regimentais que tornariam nulos os atos da aludida Comissão Parlamentar de Inquérito, desde o seu nascedouro, a saber, desde a sua instituição. É certo que não compete ao Poder Judiciário se imiscuir em atos interna corporis ou em apreciação meritória quanto a instituição ou não de Comissão Parlamentar de Inquérito no âmbito do Poder Legislativo, inobstante, a possível violação de regras constitucionais, legais e regimentais dão azo a intervenção do Poder Judiciário. No caso em tela há apenas uma fumaça do bom direito, não havendo qualquer prova inequívoca da verossimilhança da alegação autoral, ante a falta da colação integral do processo no âmbito do Poder Legislativo que deu ensejo à instauração da referida CPI. Com efeito, sopesando a fungibilidade entre as mediadas cautelares e as medidas liminares de antecipação dos efeitos da tutela, conforme prevê o artigo 273, §7º do CPC, deixo, por ora, de analisar a antecipação dos efeitos da tutela, mas, contudo, concedo ante ao periculum in mora medida cautelar em caráter liminar para que suspendam-se os trabalhos da aludida CPI pelo prazo de 72 horas até que este Juízo possa analisar integralmente as cópias do aludido processo de instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito, devendo ser oficiado para tanto à Presidência da Câmara para no prazo de 48 horas remeter cópia integral do referido processo, sob pena de caracterização de crime desobediência, inclusive devendo ser observado nas cópias da respectiva autuação e devida numeração do processo respectivo, também sob pena deste Juízo reputar como verdadeiras as violações das regras regimentais, conforme alegado pelos autores. Oficie-se com urgência, devendo o ofício ser remetido imediatamente pelo Oficial de Justiça de Plantão. A notificação deferida nos autos do processo nº 0000846-84.2014.8.19.0078 fica sem efeito pelo prazo de 72 horas.
Comentários no Google +:

Oque me espanta não é nem a decisão do juiz mais sim a agilidade da mesma em que a sentença foi dada no mesmo dia em que entraram com a ação. Eita justiça ligeira...
Por isso todas as pessoas de bem de Búzios devem comparecer à sessão pública de hoje, às 14:00 horas, na Câmara de Vereadores de Búzios.
Veja a seguir a leitura feita pelo vereador líder do governo Uriel do documento preparado pela Procuradoria Municipal e a pronta resposta do vereador Felipe Lopes.